Art. 13. A dissolução de fundos de que tratam os arts. 7º e 8º será condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos.
Parágrafo único. Dissolvido o fundo, o seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.
Parágrafo único. Dissolvido o fundo, o seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.