Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 deverá atender à proporção mínima de recursos estabelecida no Anexo IV a esta Lei para a continuidade dos investimentos em andamento.
Parágrafo único. Os órgãos setoriais do Poder Executivo federal deverão observar, no detalhamento das propostas orçamentárias, a proporção mínima de recursos estabelecida pelo Ministério da Economia para a continuidade de investimentos em andamento.
Parágrafo único. Os órgãos setoriais do Poder Executivo federal deverão observar, no detalhamento das propostas orçamentárias, a proporção mínima de recursos estabelecida pelo Ministério da Economia para a continuidade de investimentos em andamento.