CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
Art. 97. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar a variação acumulada: (Redação dada pela Lei nº 14.352, de 2022)
I - (VETADO); e
I-A - do Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, no período compreendido entre a data de emissão dos títulos que a compõem e o final do exercício de 2019; e (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
II - do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do IBGE, a partir do exercício de 2020. (Redação dada pela Lei nº 14.352, de 2022)