Art. 27-C. Observado o limite para pagamento de precatórios, estabelecido e distribuído na forma prevista no caput e no § 1º do art. 27-A, os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios indicarão a relação dos precatórios a serem pagos em 2022: (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
I - à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia; (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
II - à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia; (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
III - à Advocacia-Geral da União; e (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
IV - aos órgãos e às entidades devedores. (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
§ 1º - Para estabelecer os precatórios que integrarão a relação de que trata o caput, os órgãos do Poder Judiciário observarão o disposto no § 8º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
§ 2º - Para fins de aplicação da regra de parcelamento prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 2021, os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios informarão aos órgãos de que tratam os incisos I a III do caput a relação dos precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundef que integraram a relação encaminhada na forma prevista no art. 27. (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
§ 3º - Após o recebimento da relação de que tratam o caput e o § 2º, a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia ajustará, por meio da abertura de créditos adicionais, as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento dos precatórios. (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
I - à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia; (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
II - à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia; (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
III - à Advocacia-Geral da União; e (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
IV - aos órgãos e às entidades devedores. (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
§ 1º - Para estabelecer os precatórios que integrarão a relação de que trata o caput, os órgãos do Poder Judiciário observarão o disposto no § 8º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
§ 2º - Para fins de aplicação da regra de parcelamento prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 2021, os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios informarão aos órgãos de que tratam os incisos I a III do caput a relação dos precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundef que integraram a relação encaminhada na forma prevista no art. 27. (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
§ 3º - Após o recebimento da relação de que tratam o caput e o § 2º, a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia ajustará, por meio da abertura de créditos adicionais, as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento dos precatórios. (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)