Art. 60. Para fins do disposto nos § 10 e § 11 do art. 165 da Constituição, consideram- se compatíveis com o dever de execução das programações as alterações orçamentárias referidas nesta Lei e os créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2022 e nas leis de créditos adicionais.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.352, de 2022)
§ 1º - O dever de execução de que trata o § 10 do art. 165 da Constituição não obsta a escolha das programações que serão objeto de cancelamento e de aplicação, por meio das alterações de que trata o caput, desde que cumpridos os demais requisitos referidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
§ 2º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.352, de 2022)
§ 1º - O dever de execução de que trata o § 10 do art. 165 da Constituição não obsta a escolha das programações que serão objeto de cancelamento e de aplicação, por meio das alterações de que trata o caput, desde que cumpridos os demais requisitos referidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
§ 2º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)