Lei 14.194/2021 - Artigo 95

Art. 95. As transferências previstas neste Capítulo serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais", conforme o caso, e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 92.

Parágrafo único. A exigência constante do caput não se aplica à execução das ações previstas no art. 88.

Lei 14.194/2021 - Artigo 95

Art. 95. As transferências previstas neste Capítulo serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais", conforme o caso, e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 92.

Parágrafo único. A exigência constante do caput não se aplica à execução das ações previstas no art. 88.