Lei 14.194/2021 - Artigo 106

Art. 106. No exercício de 2022, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 109 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores e empregados se, cumulativamente:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 103; e

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

Parágrafo único. Nas autorizações previstas no art. 109, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.

Lei 14.194/2021 - Artigo 106

Art. 106. No exercício de 2022, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 109 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores e empregados se, cumulativamente:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 103; e

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

Parágrafo único. Nas autorizações previstas no art. 109, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.