Art. 106. No exercício de 2022, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 109 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores e empregados se, cumulativamente:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 103; e
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Parágrafo único. Nas autorizações previstas no art. 109, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 103; e
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Parágrafo único. Nas autorizações previstas no art. 109, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.