Lei 14.194/2021 - Artigo 27-B

Art. 27-B. Para o pagamento dos precatórios devidos pela Fazenda Pública federal, comporão a Lei Orçamentária de 2022, alocados em programações orçamentárias distintas, os valores destinados ao adimplemento: (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)

I - dos precatórios, no limite previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)

II - das parcelas dos precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, na forma prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 2021, acompanhados da atualização monetária; e (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)

III - das parcelas ou dos acordos firmados com fundamento no disposto no § 20 do art. 100 da Constituição e dos acordos firmados na forma prevista no § 3º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acompanhados da atualização monetária. (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)

§ 1º - Será constituída reserva de contingência para o cumprimento da atualização monetária dos precatórios de que trata o inciso I do caput. (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)

§ 2º - Caso o credor de precatório não incluído no limite para pagamento em 2022, de que trata o § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, celebre acordo direto perante juízos auxiliares de conciliação de pagamento de condenações judiciais contra a Fazenda Pública federal, na forma prevista no § 3º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, solicitará à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia os recursos necessários ao seu adimplemento, com indicação do valor a ser pago, discriminado por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação, e por GND, conforme detalhamento estabelecido no art. 7º e com as especificações a que se refere o art. 27, os quais serão descentralizados após a abertura do crédito adicional. (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)

Lei 14.194/2021 - Artigo 27-B

Art. 27-B. Para o pagamento dos precatórios devidos pela Fazenda Pública federal, comporão a Lei Orçamentária de 2022, alocados em programações orçamentárias distintas, os valores destinados ao adimplemento: (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)

I - dos precatórios, no limite previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)

II - das parcelas dos precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, na forma prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 2021, acompanhados da atualização monetária; e (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)

III - das parcelas ou dos acordos firmados com fundamento no disposto no § 20 do art. 100 da Constituição e dos acordos firmados na forma prevista no § 3º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acompanhados da atualização monetária. (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)

§ 1º - Será constituída reserva de contingência para o cumprimento da atualização monetária dos precatórios de que trata o inciso I do caput. (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)

§ 2º - Caso o credor de precatório não incluído no limite para pagamento em 2022, de que trata o § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, celebre acordo direto perante juízos auxiliares de conciliação de pagamento de condenações judiciais contra a Fazenda Pública federal, na forma prevista no § 3º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, solicitará à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia os recursos necessários ao seu adimplemento, com indicação do valor a ser pago, discriminado por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação, e por GND, conforme detalhamento estabelecido no art. 7º e com as especificações a que se refere o art. 27, os quais serão descentralizados após a abertura do crédito adicional. (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)