Lei 14.194/2021 - Artigo 150

Art. 150. Os sítios eletrônicos de consulta a remuneração, subsídio, provento e pensão recebidos por membros de Poder e ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego público, ativos e inativos, e por pensionistas, disponibilizados pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, devem possibilitar a consulta direta da relação nominal dos beneficiários e dos valores recebidos, além de permitir a gravação de relatórios em formatos abertos e não proprietários de planilhas, que devem conter a integralidade das informações disponibilizadas na consulta.

Parágrafo único. Deverão também ser disponibilizadas as informações relativas ao recebimento de quaisquer vantagens, gratificações ou outras parcelas de natureza remuneratória, compensatória ou indenizatória.

Lei 14.194/2021 - Artigo 150

Art. 150. Os sítios eletrônicos de consulta a remuneração, subsídio, provento e pensão recebidos por membros de Poder e ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego público, ativos e inativos, e por pensionistas, disponibilizados pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, devem possibilitar a consulta direta da relação nominal dos beneficiários e dos valores recebidos, além de permitir a gravação de relatórios em formatos abertos e não proprietários de planilhas, que devem conter a integralidade das informações disponibilizadas na consulta.

Parágrafo único. Deverão também ser disponibilizadas as informações relativas ao recebimento de quaisquer vantagens, gratificações ou outras parcelas de natureza remuneratória, compensatória ou indenizatória.