Art. 71. A execução das programações das emendas deverá observar as indicações de beneficiários e a ordem de prioridades feitas pelos respectivos autores. (Promulgação partes vetadas)
Lei 14.194/2021 - Artigo 71
Art. 71. A execução das programações das emendas deverá observar as indicações de beneficiários e a ordem de prioridades feitas pelos respectivos autores. (Promulgação partes vetadas)