Lei 14.194/2021 - Artigo 111

Art. 111. O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências dos art. 102, art. 108 e art. 109 dependerá de abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações de despesas primárias, observados os limites estabelecidos nos termos do disposto no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Lei 14.194/2021 - Artigo 111

Art. 111. O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências dos art. 102, art. 108 e art. 109 dependerá de abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações de despesas primárias, observados os limites estabelecidos nos termos do disposto no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.