Art. 5º. A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas: (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
I - gasolina, R$ 860,00 por m³; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
II - diesel, R$ 390,00 por m³; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
III - querosene de aviação, R$ 92,10 por m³; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
IV - outros querosenes, R$ 92,10 por m³; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
V - óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
VI - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
VII - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta, R$ 250,00 por t; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
VIII - álcool etílico combustível, R$ 37,20 por m³. (Incluído pela Lei nº 10.636, de 2002)
§ 1º - Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos que, pelas suas características físico-químicas, possam ser utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel, as mesmas alíquotas específicas fixadas para o produto.
§ 2º - Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos as mesmas alíquotas específicas fixadas para gasolinas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 3º - O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento da Cide incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, nos termos e condições que estabelecer, inclusive de registro especial do produtor, formulador, importador e adquirente. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 4º - Os hidrocarbonetos líquidos de que trata o § 3º serão identificados mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela ANP. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 5º - (Revogado pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 6º - (Revogado pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 7º - A Cide devida na comercialização dos produtos referidos no caput integra a receita bruta do vendedor.
I - gasolina, R$ 860,00 por m³; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
II - diesel, R$ 390,00 por m³; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
III - querosene de aviação, R$ 92,10 por m³; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
IV - outros querosenes, R$ 92,10 por m³; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
V - óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
VI - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
VII - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta, R$ 250,00 por t; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
VIII - álcool etílico combustível, R$ 37,20 por m³. (Incluído pela Lei nº 10.636, de 2002)
§ 1º - Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos que, pelas suas características físico-químicas, possam ser utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel, as mesmas alíquotas específicas fixadas para o produto.
§ 2º - Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos as mesmas alíquotas específicas fixadas para gasolinas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 3º - O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento da Cide incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, nos termos e condições que estabelecer, inclusive de registro especial do produtor, formulador, importador e adquirente. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 4º - Os hidrocarbonetos líquidos de que trata o § 3º serão identificados mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela ANP. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 5º - (Revogado pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 6º - (Revogado pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 7º - A Cide devida na comercialização dos produtos referidos no caput integra a receita bruta do vendedor.