Lei 10.336/2001 - Artigo 5

Art. 5º. A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas: (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)

I - gasolina, R$ 860,00 por m³; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)

II - diesel, R$ 390,00 por m³; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)

III - querosene de aviação, R$ 92,10 por m³; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)

IV - outros querosenes, R$ 92,10 por m³; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)

V - óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)

VI - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)

VII - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta, R$ 250,00 por t; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)

VIII - álcool etílico combustível, R$ 37,20 por m³. (Incluído pela Lei nº 10.636, de 2002)

§ 1º - Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos que, pelas suas características físico-químicas, possam ser utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel, as mesmas alíquotas específicas fixadas para o produto.

§ 2º - Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos as mesmas alíquotas específicas fixadas para gasolinas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)

§ 3º - O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento da Cide incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, nos termos e condições que estabelecer, inclusive de registro especial do produtor, formulador, importador e adquirente. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)

§ 4º - Os hidrocarbonetos líquidos de que trata o § 3º serão identificados mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela ANP. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)

§ 5º - (Revogado pela Lei nº 10.833, de 2003)

§ 6º - (Revogado pela Lei nº 10.833, de 2003)

§ 7º - A Cide devida na comercialização dos produtos referidos no caput integra a receita bruta do vendedor.

Lei 10.336/2001 - Artigo 5

Art. 5º. A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas: (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)

I - gasolina, R$ 860,00 por m³; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)

II - diesel, R$ 390,00 por m³; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)

III - querosene de aviação, R$ 92,10 por m³; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)

IV - outros querosenes, R$ 92,10 por m³; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)

V - óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)

VI - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)

VII - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta, R$ 250,00 por t; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)

VIII - álcool etílico combustível, R$ 37,20 por m³. (Incluído pela Lei nº 10.636, de 2002)

§ 1º - Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos que, pelas suas características físico-químicas, possam ser utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel, as mesmas alíquotas específicas fixadas para o produto.

§ 2º - Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos as mesmas alíquotas específicas fixadas para gasolinas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)

§ 3º - O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento da Cide incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, nos termos e condições que estabelecer, inclusive de registro especial do produtor, formulador, importador e adquirente. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)

§ 4º - Os hidrocarbonetos líquidos de que trata o § 3º serão identificados mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela ANP. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)

§ 5º - (Revogado pela Lei nº 10.833, de 2003)

§ 6º - (Revogado pela Lei nº 10.833, de 2003)

§ 7º - A Cide devida na comercialização dos produtos referidos no caput integra a receita bruta do vendedor.