Art. 14. Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina ou diesel as disposições do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, incidindo as alíquotas específicas: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
I - fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)