Art. 8º. O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5º, até o limite de, respectivamente: (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002) (Vide Decreto nº 4.565, de 2003) (Vide Decreto nº 5.060, de 2004) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
I - R$ 49,90 e R$ 230,10 por m³, no caso de gasolinas; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
II - R$ 30,30 e R$ 139,70 por m³, no caso de diesel; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
III - R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso de querosene de aviação; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
IV - R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso dos demais querosenes; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
V - R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis com alto teor de enxofre; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
VI - R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis com baixo teor de enxofre; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
VII - R$ 44,40 e R$ 205,60 por t, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural e de nafta; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
VIII - R$ 13,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível. (Incluído pela Lei nº 10.636, de 2002)
§ 1º - A dedução a que se refere este artigo aplica-se às contribuições relativas a um mesmo período de apuração ou posteriores.
§ 2º - As parcelas da Cide deduzidas na forma deste artigo serão contabilizadas, no âmbito do Tesouro Nacional, a crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e a débito da própria Cide, conforme normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
I - R$ 49,90 e R$ 230,10 por m³, no caso de gasolinas; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
II - R$ 30,30 e R$ 139,70 por m³, no caso de diesel; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
III - R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso de querosene de aviação; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
IV - R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso dos demais querosenes; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
V - R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis com alto teor de enxofre; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
VI - R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis com baixo teor de enxofre; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
VII - R$ 44,40 e R$ 205,60 por t, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural e de nafta; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
VIII - R$ 13,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível. (Incluído pela Lei nº 10.636, de 2002)
§ 1º - A dedução a que se refere este artigo aplica-se às contribuições relativas a um mesmo período de apuração ou posteriores.
§ 2º - As parcelas da Cide deduzidas na forma deste artigo serão contabilizadas, no âmbito do Tesouro Nacional, a crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e a débito da própria Cide, conforme normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.