Decreto 87.561/1982 - Artigo 1

Art. 1º. A área crítica de poluição a que se refere o artigo 8º, item XI, do Decreto nº 76.389, de 3 de outubro de 1975, é aquela delimitada pelo perímetro que compreende a Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, inclusive a totalidade da área urbana de Campos, no Estado do Rio de Janeiro, conforme os mapas que integram o Projeto Gerencial CEEIVAP, 003-EX-80A, elaborado pelo comitê Executivo de Estudos Integrados da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, CEEIVAP.

Parágrafo único. O Projeto Gerencial a que se refere este artigo, bem como os respectivos mapas e relatórios, encontram-se depositados na Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Decreto 87.561/1982 - Artigo 1

Art. 1º. A área crítica de poluição a que se refere o artigo 8º, item XI, do Decreto nº 76.389, de 3 de outubro de 1975, é aquela delimitada pelo perímetro que compreende a Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, inclusive a totalidade da área urbana de Campos, no Estado do Rio de Janeiro, conforme os mapas que integram o Projeto Gerencial CEEIVAP, 003-EX-80A, elaborado pelo comitê Executivo de Estudos Integrados da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, CEEIVAP.

Parágrafo único. O Projeto Gerencial a que se refere este artigo, bem como os respectivos mapas e relatórios, encontram-se depositados na Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.