Lei 5.364/1967 - Artigo 3

Art. 3º. As condições de venda e os preços dos lotes rurais a serem alienados, bem como os novos planos de loteamento, serão submetidos pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP - à aprovação do Prefeito do Distrito Federal.

Lei 5.364/1967 - Artigo 3

Art. 3º. As condições de venda e os preços dos lotes rurais a serem alienados, bem como os novos planos de loteamento, serão submetidos pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP - à aprovação do Prefeito do Distrito Federal.