Lei 5.364/1967 - Artigo 2

Art. 2º. Nenhuma pessoa física ou jurídica, por si ou por outrem, poderá adquirir mais de um lote rural da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP - admitida, apenas como exceção, a aquisição de até dois lotes rurais, com a autorização do Prefeito do Distrito Federal.

Parágrafo único. A exceção será feita sòmente para possibilitar a realização de empreendimentos de maior vulto ou que exijam maiores áreas para a sua implantação.

Lei 5.364/1967 - Artigo 2

Art. 2º. Nenhuma pessoa física ou jurídica, por si ou por outrem, poderá adquirir mais de um lote rural da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP - admitida, apenas como exceção, a aquisição de até dois lotes rurais, com a autorização do Prefeito do Distrito Federal.

Parágrafo único. A exceção será feita sòmente para possibilitar a realização de empreendimentos de maior vulto ou que exijam maiores áreas para a sua implantação.