Art. 5º. O prazo para conclusão do processo de extinção da Fundação das Pioneiras Sociais expirará em 30 de junho de 1992.
Parágrafo único. O liquidante apresentará relatório circunstanciado do processo de extinção às Secretarias da Administração Federal e de Controle Interno da Presidência da República.
Parágrafo único. O liquidante apresentará relatório circunstanciado do processo de extinção às Secretarias da Administração Federal e de Controle Interno da Presidência da República.