Decreto 370/1991 - Artigo 3

Art. 3º. Compete ao liquidante:

I - arrecadar, mediante termo próprio, os livros e documentos da entidade;

II - levantar os contratos e convênios firmados pela Fundação, para submetê-los ao Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, que se manifestará quanto à rescisão ou aditamento daqueles que entender necessários ao desempenho de suas atividades;

III - efetuar o inventário dos bens móveis, confrontando-o com os registros pertinentes da fundação, para encaminhamento ao Secretário da Administração Federal, para os fins previstos em lei;

IV - efetuar o arrolamento dos bens imóveis e encaminhá-los ao Departamento de Patrimônio da União para os registros competentes, pelo Ministério da Saúde;

V - exercer a administração dos recursos humanos para os fins do disposto no art. 4º da Lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991;

VI - articular-se com os órgãos da Administração Federal quando necessário ao andamento dos serviços;

VII - apresentar à Secretaria da Administração Federal relatórios mensais das atividades;

VIII - representar ativa e passivamente a entidade em extinção, em juízo ou fora dele.

Decreto 370/1991 - Artigo 3

Art. 3º. Compete ao liquidante:

I - arrecadar, mediante termo próprio, os livros e documentos da entidade;

II - levantar os contratos e convênios firmados pela Fundação, para submetê-los ao Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, que se manifestará quanto à rescisão ou aditamento daqueles que entender necessários ao desempenho de suas atividades;

III - efetuar o inventário dos bens móveis, confrontando-o com os registros pertinentes da fundação, para encaminhamento ao Secretário da Administração Federal, para os fins previstos em lei;

IV - efetuar o arrolamento dos bens imóveis e encaminhá-los ao Departamento de Patrimônio da União para os registros competentes, pelo Ministério da Saúde;

V - exercer a administração dos recursos humanos para os fins do disposto no art. 4º da Lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991;

VI - articular-se com os órgãos da Administração Federal quando necessário ao andamento dos serviços;

VII - apresentar à Secretaria da Administração Federal relatórios mensais das atividades;

VIII - representar ativa e passivamente a entidade em extinção, em juízo ou fora dele.