Decreto 370/1991 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministério da Saúde e a Secretaria da Administração Federal adotarão as medidas necessárias para a redistribuição e transferência dos servidores da Fundação das Pioneiras Sociais, na forma estabelecida no art. 4º da Lei nº 8.246/91.

Decreto 370/1991 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministério da Saúde e a Secretaria da Administração Federal adotarão as medidas necessárias para a redistribuição e transferência dos servidores da Fundação das Pioneiras Sociais, na forma estabelecida no art. 4º da Lei nº 8.246/91.