Decreto 370/1991 - Artigo 4

Art. 4º. Concluído o processo de extinção da Fundação das Pioneiras Sociais, será encaminhada à Procuradoria Geral da República relação das ações judiciais em curso para as providências de sua competência.

Decreto 370/1991 - Artigo 4

Art. 4º. Concluído o processo de extinção da Fundação das Pioneiras Sociais, será encaminhada à Procuradoria Geral da República relação das ações judiciais em curso para as providências de sua competência.