Decreto-Lei 8.531/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Os exames de que trata o art. 91 da lei orgânica do ensino secundário, com a redação que lhe deu o Decreto-lei nº 8.347, de 10 de dezembro de 1945, serão realizados no mês de outubro de cada ano. (Vide Lei nº 15, de 1947)

Decreto-Lei 8.531/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Os exames de que trata o art. 91 da lei orgânica do ensino secundário, com a redação que lhe deu o Decreto-lei nº 8.347, de 10 de dezembro de 1945, serão realizados no mês de outubro de cada ano. (Vide Lei nº 15, de 1947)