Decreto-Lei 8.531/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Haverá em janeiro seguinte uma segunda época para os candidatos que não tenham sido habilitados na primeira.

Parágrafo único. Será aplicado neste caso o regime estabelecido para a segunda época de exame pelos § § 3º, 4º e 5º do art. 50 da citada lei orgânica, com a redação que lhes deu o decreto-lei referido no artigo anterior.

Decreto-Lei 8.531/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Haverá em janeiro seguinte uma segunda época para os candidatos que não tenham sido habilitados na primeira.

Parágrafo único. Será aplicado neste caso o regime estabelecido para a segunda época de exame pelos § § 3º, 4º e 5º do art. 50 da citada lei orgânica, com a redação que lhes deu o decreto-lei referido no artigo anterior.