Decreto 1.007/1993 - Artigo 5

Art. 5º. As contribuições compulsórias das empresas de transporte rodoviário até o mês de competência de dezembro de 1993, e os respectivos acréscimos legais e penalidades pecuniárias continuarão a constituir receitas do Sesi e do Senai, ainda que recolhidas posteriormente a 1º de janeiro de 1994.

Decreto 1.007/1993 - Artigo 5

Art. 5º. As contribuições compulsórias das empresas de transporte rodoviário até o mês de competência de dezembro de 1993, e os respectivos acréscimos legais e penalidades pecuniárias continuarão a constituir receitas do Sesi e do Senai, ainda que recolhidas posteriormente a 1º de janeiro de 1994.