Art. 1º. As contribuições compulsórias previstas nos incisos I e II do art. 7º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, são devidas a partir de 1º de janeiro de 1994 às entidades e nos percentuais abaixo indicados:
I - ao Serviço Social do Transporte (Sest):
a) 1,5% calculado sobre o montante da remuneração paga pelas empresas de transporte rodoviário a todos os seus empregados;
b) 1,5% calculado sobre o salário de contribuição previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos;
II - ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat):
a) 1,0% calculado sobre o montante da remuneração paga pelas empresas de transporte rodoviário a todos os seus empregados;
b) 1,0% calculado sobre o salário de contribuição previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos.
I - ao Serviço Social do Transporte (Sest):
a) 1,5% calculado sobre o montante da remuneração paga pelas empresas de transporte rodoviário a todos os seus empregados;
b) 1,5% calculado sobre o salário de contribuição previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos;
II - ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat):
a) 1,0% calculado sobre o montante da remuneração paga pelas empresas de transporte rodoviário a todos os seus empregados;
b) 1,0% calculado sobre o salário de contribuição previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos.