Lei 3.574/1959 - Artigo 2

Art. 2º. As desapropriações ficam diretamente subordinadas ao DNOCS, que fará, apenas comunicação ao Serviço do Patrimônio da União para fins de inscrição.

Lei 3.574/1959 - Artigo 2

Art. 2º. As desapropriações ficam diretamente subordinadas ao DNOCS, que fará, apenas comunicação ao Serviço do Patrimônio da União para fins de inscrição.