Decreto-Lei 7/1966 - Artigo 2

Art. 2º. Fica reaberta até 31 de dezembro de 1966 a faculdade de efetivar os depósitos a prazo a que se refere o artigo 4º do Decreto-lei nº 1, de 13 de novembro de 1965, podendo o depositante optar pela devolução de seu depósito em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, pelo valor nominal vigorante na data da efetivação do depósito, beneficiando-se com os reajustamentos que se verificarem a partir dessa data.

Decreto-Lei 7/1966 - Artigo 2

Art. 2º. Fica reaberta até 31 de dezembro de 1966 a faculdade de efetivar os depósitos a prazo a que se refere o artigo 4º do Decreto-lei nº 1, de 13 de novembro de 1965, podendo o depositante optar pela devolução de seu depósito em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, pelo valor nominal vigorante na data da efetivação do depósito, beneficiando-se com os reajustamentos que se verificarem a partir dessa data.