Lei 4.071/1962 - Artigo 2

Art. 2º. O Instituto do Açúcar e do Álcool fixará, em caráter definitivo, nas Resoluções que aprovarem os planos anuais de defesa da safra de açúcar e álcool, as tabelas de preço para a tonelada de cana que vigorarão em cada Estado produtor, tendo em vista o preço oficial do açúcar cristal tipo " Standard " na condição P. V. U. (pôsto vagão ou veículo na usina), o rendimento industrial médio de cada Estado e as categorias das respectivas usinas e destilarias, sendo irredutíveis em relação às safras anteriores as bases de pagamento expressas em número de quilos de açúcar por tonelada de cana.

Lei 4.071/1962 - Artigo 2

Art. 2º. O Instituto do Açúcar e do Álcool fixará, em caráter definitivo, nas Resoluções que aprovarem os planos anuais de defesa da safra de açúcar e álcool, as tabelas de preço para a tonelada de cana que vigorarão em cada Estado produtor, tendo em vista o preço oficial do açúcar cristal tipo " Standard " na condição P. V. U. (pôsto vagão ou veículo na usina), o rendimento industrial médio de cada Estado e as categorias das respectivas usinas e destilarias, sendo irredutíveis em relação às safras anteriores as bases de pagamento expressas em número de quilos de açúcar por tonelada de cana.