Lei 4.071/1962 - Artigo 10

Art. 10. Compete ao Instituto do Açúcar e do Álcool exercer a fiscalização da presente lei, mediante inspeções periódicas e lavratura das notificações e autos de infração, cujo processamento e julgamento serão regulados na forma do Capítulo III do Decreto-lei nº 3.855, de 21-2-1941 (Estatuto da Lavoura Canavieira).

Parágrafo único. Do produto das multas arrecadadas, deduzida a parcela que legalmente couber aos fiscais atuantes, o Instituto destinará cinqüenta por cento aos serviços de assistência social ao trabalhador canavieiro, entregando às associações de fornecedores de cana quotas proporcionais à contribuição das respectivas regiões na arrecadação da mencionada renda.

Lei 4.071/1962 - Artigo 10

Art. 10. Compete ao Instituto do Açúcar e do Álcool exercer a fiscalização da presente lei, mediante inspeções periódicas e lavratura das notificações e autos de infração, cujo processamento e julgamento serão regulados na forma do Capítulo III do Decreto-lei nº 3.855, de 21-2-1941 (Estatuto da Lavoura Canavieira).

Parágrafo único. Do produto das multas arrecadadas, deduzida a parcela que legalmente couber aos fiscais atuantes, o Instituto destinará cinqüenta por cento aos serviços de assistência social ao trabalhador canavieiro, entregando às associações de fornecedores de cana quotas proporcionais à contribuição das respectivas regiões na arrecadação da mencionada renda.