Lei 4.071/1962 - Artigo 6

Art. 6º. As entidades de recebedores e fornecedores de cana, filiadas estas à Federação dos Plantadores de Cana do Brasil, poderão estabelecer, em contratos e convênios coletivos, normas pelas quais se devam regular o modo e a forma do fornecimento da cana às usinas ou destilarias, e bem assim o respectivo pagamento.

Parágrafo único. Uma vez homologados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, os contratos ou acôrdos das entidades de recebedores e fornecedores de cana, tornar-se-ão obrigatórios para tôdas as usinas, destilarias e fornecedores de cana da respectiva região.

Lei 4.071/1962 - Artigo 6

Art. 6º. As entidades de recebedores e fornecedores de cana, filiadas estas à Federação dos Plantadores de Cana do Brasil, poderão estabelecer, em contratos e convênios coletivos, normas pelas quais se devam regular o modo e a forma do fornecimento da cana às usinas ou destilarias, e bem assim o respectivo pagamento.

Parágrafo único. Uma vez homologados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, os contratos ou acôrdos das entidades de recebedores e fornecedores de cana, tornar-se-ão obrigatórios para tôdas as usinas, destilarias e fornecedores de cana da respectiva região.