Lei 4.071/1962 - Artigo 8

Art. 8º. É assegurado aos fornecedores titulares de cotas de fornecimento até duzentas toneladas, o direito de realizarem a entrega total de suas canas no decurso do prazo de sessenta dias.

Lei 4.071/1962 - Artigo 8

Art. 8º. É assegurado aos fornecedores titulares de cotas de fornecimento até duzentas toneladas, o direito de realizarem a entrega total de suas canas no decurso do prazo de sessenta dias.