Lei 4.071/1962 - Artigo 7

Art. 7º. Trinta dias antes do início de cada safra, as usinas ou destilarias organizarão o quadro geral do recebimento diário de cana, de acôrdo com a entidade regional dos fornecedores, levando em conta os seguintes elementos:

a) o período de moagem fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool para cada safra;

b) a estimativa do contingente de canas próprias de cada usina e dos respectivos fornecedores, consideradas as cotas individuais atribuídas a cada fornecedor e a avaliação adotada para o financiamento agrícola da safra.

Lei 4.071/1962 - Artigo 7

Art. 7º. Trinta dias antes do início de cada safra, as usinas ou destilarias organizarão o quadro geral do recebimento diário de cana, de acôrdo com a entidade regional dos fornecedores, levando em conta os seguintes elementos:

a) o período de moagem fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool para cada safra;

b) a estimativa do contingente de canas próprias de cada usina e dos respectivos fornecedores, consideradas as cotas individuais atribuídas a cada fornecedor e a avaliação adotada para o financiamento agrícola da safra.