Lei 4.071/1962 - Artigo 9

Art. 9º. Organizado o quadro geral de recebimento diário de cana, com a concordância do órgão de classe dos fornecedores, será o mesmo afixado em local acessível aos interessados, na sede do mencionado órgão.

Lei 4.071/1962 - Artigo 9

Art. 9º. Organizado o quadro geral de recebimento diário de cana, com a concordância do órgão de classe dos fornecedores, será o mesmo afixado em local acessível aos interessados, na sede do mencionado órgão.