Decreto-Lei 2.961/1941 - Artigo 8

Art. 8º. Todo pessoal militar da arma de aeronáutica do Exército e do Corpo da Aviação Naval, inclusive as respectivas reservas, passa a constituir, a contar da publicação do presente decreto-lei, uma corporação única subordinada ao Ministério da Aeronáutica, com a denominação de Forças Aéreas Nacionais.

§ 1º - O Ministro da Aeronáutica submeterá à aprovação do Presidente da República, no menor prazo possível, a classificação do pessoal, decorrente da fusão realizada, respeitados as patentes, postos, graduações e antiguidade respectivas.

§ 2º - A denominação dos novos postos da hierarquia militar e a sua correspondência com os do Exército e da Armada serão fixadas em lei especial, como os quadros que forem necessários.

Decreto-Lei 2.961/1941 - Artigo 8

Art. 8º. Todo pessoal militar da arma de aeronáutica do Exército e do Corpo da Aviação Naval, inclusive as respectivas reservas, passa a constituir, a contar da publicação do presente decreto-lei, uma corporação única subordinada ao Ministério da Aeronáutica, com a denominação de Forças Aéreas Nacionais.

§ 1º - O Ministro da Aeronáutica submeterá à aprovação do Presidente da República, no menor prazo possível, a classificação do pessoal, decorrente da fusão realizada, respeitados as patentes, postos, graduações e antiguidade respectivas.

§ 2º - A denominação dos novos postos da hierarquia militar e a sua correspondência com os do Exército e da Armada serão fixadas em lei especial, como os quadros que forem necessários.