Art. 26. Ficam sujeitos a coordenação, fiscalização e à orientação do Ministro da Aeronáutica todos os aéro-clubes, e dependentes de sua prévia autorização o funcionamento e instalações de quaisquer entidades, empresas ou companhias destinadas ao estudo e aprendizagem da aeronáutica ou à exploração comercial do transporte aéreo.
Parágrafo único. O Ministério da Aeronáutica fomentará a iniciativa particular para o incremento da aviação nacional, cooperando com assistência técnica e recursos que para esse fim lhe forem especialmente atribuídos.
Parágrafo único. O Ministério da Aeronáutica fomentará a iniciativa particular para o incremento da aviação nacional, cooperando com assistência técnica e recursos que para esse fim lhe forem especialmente atribuídos.