Art. 20. A organização da Aeronáutica Nacional será efetuada por fases sucessivas, a critério do Governo, tendo em vista as disponibilidades financeiras.
Decreto-Lei 2.961/1941 - Artigo 20
Art. 20. A organização da Aeronáutica Nacional será efetuada por fases sucessivas, a critério do Governo, tendo em vista as disponibilidades financeiras.