Art. 22. Serão utilizadas pelas Forças Aéreas Nacionais as clínicas e os estabelecimentos hospitalares do Exército e da Armada, sempre que se faça necessário.
Decreto-Lei 2.961/1941 - Artigo 22
Art. 22. Serão utilizadas pelas Forças Aéreas Nacionais as clínicas e os estabelecimentos hospitalares do Exército e da Armada, sempre que se faça necessário.