Art. 10. O Ministro da Aeronáutica submeterá à aprovação do Presidente da República, no menor prazo possível, a classificação do pessoal civil, cujo quadro será aprovado por decreto.
Decreto-Lei 2.961/1941 - Artigo 10
Art. 10. O Ministro da Aeronáutica submeterá à aprovação do Presidente da República, no menor prazo possível, a classificação do pessoal civil, cujo quadro será aprovado por decreto.