Decreto-Lei 2.961/1941 - Artigo 5

Art. 5º. As instituições, repartições, órgãos e serviços referentes à atividade da aviação nacional, atualmente subordinados aos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Viação e Obras Públicas, passam, a contar da publicação do presente decreto-lei, à jurisdição do Ministério da Aeronáutica.

§ 1º - A transferência abrangerá não só o pessoal, permanente ou extranumerário, que as guarnece, como também o material permanente, variável e de consumo que as equipa.

§ 2º - Serão ainda transferidos todos os créditos que lhes estejam à disposição, assim como os que lhes consignem a favor a lei orçamentaria para o exercício do corrente ano de 1941.

Decreto-Lei 2.961/1941 - Artigo 5

Art. 5º. As instituições, repartições, órgãos e serviços referentes à atividade da aviação nacional, atualmente subordinados aos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Viação e Obras Públicas, passam, a contar da publicação do presente decreto-lei, à jurisdição do Ministério da Aeronáutica.

§ 1º - A transferência abrangerá não só o pessoal, permanente ou extranumerário, que as guarnece, como também o material permanente, variável e de consumo que as equipa.

§ 2º - Serão ainda transferidos todos os créditos que lhes estejam à disposição, assim como os que lhes consignem a favor a lei orçamentaria para o exercício do corrente ano de 1941.