Art. 17. E’ aplicável ao Ministério da Aeronáutica, respeitados os pontos que lhes concernir, a legislação especial, vigorante para os Ministérios da Guerra e da Marinha relativa ao processo para aquisição de material.
Decreto-Lei 2.961/1941 - Artigo 17
Art. 17. E’ aplicável ao Ministério da Aeronáutica, respeitados os pontos que lhes concernir, a legislação especial, vigorante para os Ministérios da Guerra e da Marinha relativa ao processo para aquisição de material.