Decreto-Lei 2.961/1941 - Artigo 11

Art. 11. Ao pessoal militar e civil, de que tratam os artigos 8º e 9º, ficam assegurados as vantagens, direitos e regalias, de que eram titulares nos antigos quadros dos respectivos Ministérios de origem.

Decreto-Lei 2.961/1941 - Artigo 11

Art. 11. Ao pessoal militar e civil, de que tratam os artigos 8º e 9º, ficam assegurados as vantagens, direitos e regalias, de que eram titulares nos antigos quadros dos respectivos Ministérios de origem.