Decreto-Lei 2.961/1941 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Ministério da Aeronáutica compete o estudo e despacho de todos os assuntos relativos à atividade da aviação nacional, dirigindo-a técnica e administrativamente.

Decreto-Lei 2.961/1941 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Ministério da Aeronáutica compete o estudo e despacho de todos os assuntos relativos à atividade da aviação nacional, dirigindo-a técnica e administrativamente.