Art. 9º. O pessoal civil, permanente ou extranumerário, pertencente à Aeronáutica do Exército, à Aviação Naval e ao Departamento do Aeronáutica Civil, é a contar da publicação do presente decreto-lei transferido para o Ministério da Aeronáutica.
Decreto-Lei 2.961/1941 - Artigo 9
Art. 9º. O pessoal civil, permanente ou extranumerário, pertencente à Aeronáutica do Exército, à Aviação Naval e ao Departamento do Aeronáutica Civil, é a contar da publicação do presente decreto-lei transferido para o Ministério da Aeronáutica.