Art. 21. Os oficiais médicos, diplomados em medicina de aviação, bem como os oficiais intendentes do Exército e da Marinha, desde que estejam classificados na Aeronáutica do Exército e na Aviação Naval, continuarão a prestar serviços ao Ministério dá Aeronáutica, ficando à sua disposição, a juízo dos respectivos Ministros, que os poderão substituir.