Decreto-Lei 2.961/1941 - Artigo 12

Art. 12. Os elementos, militares e civís, que não desejarem abandonar os quadros de origem, deverão, dentro do prazo de trinta dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, requerer aos respectivos Mistérios a permanência nos referidos quadros.

Parágrafo único. O acesso dos elementos militares, que não desejarem abandonar os quadros de origem, será feito num quadro especial, conforme for regulamentado.

Decreto-Lei 2.961/1941 - Artigo 12

Art. 12. Os elementos, militares e civís, que não desejarem abandonar os quadros de origem, deverão, dentro do prazo de trinta dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, requerer aos respectivos Mistérios a permanência nos referidos quadros.

Parágrafo único. O acesso dos elementos militares, que não desejarem abandonar os quadros de origem, será feito num quadro especial, conforme for regulamentado.