Art. 6º. A SEMA se articulará com os demais órgãos da administração pública, no âmbito das respectivas competências, para as medidas que forem necessárias à efetiva implantação e consolidação da Estação ecológica.
Decreto 91.307/1985 - Artigo 6
Art. 6º. A SEMA se articulará com os demais órgãos da administração pública, no âmbito das respectivas competências, para as medidas que forem necessárias à efetiva implantação e consolidação da Estação ecológica.