Decreto 91.307/1985 - Artigo 5

Art. 5º. Caso seja constatada na Estação Ecológica a existência de jazida de minério importante para a economia do País, o Presidente da República poderá redelimitá-la através de decreto, a fim de permitir a exploração de tais jazidas.

Decreto 91.307/1985 - Artigo 5

Art. 5º. Caso seja constatada na Estação Ecológica a existência de jazida de minério importante para a economia do País, o Presidente da República poderá redelimitá-la através de decreto, a fim de permitir a exploração de tais jazidas.