Decreto 91.307/1985 - Artigo 3

Art. 3º. A administração e a fiscalização da Estação Ecológica Juami-Japurá será exercida pela Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, na forma que dispõe a legislação federal específica.

Decreto 91.307/1985 - Artigo 3

Art. 3º. A administração e a fiscalização da Estação Ecológica Juami-Japurá será exercida pela Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, na forma que dispõe a legislação federal específica.