Decreto 6.265/2007 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 2º, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 do Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...............

...............

VI - Diferencial: valor apurado anualmente decorrente da redução de receita da ELETROBRÁS e do Tesouro Nacional ocorrida em função da retirada do fator anual do índice de reajuste da inflação americana, incidente sobre os contratos de financiamento celebrados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU, e correspondente cessão de créditos para o Tesouro Nacional, a ser reconhecido como ativo regulatório e recuperado por meio de sua aplicação na tarifa de repasse de ITAIPU, nos termos da Lei nº 11.480, de 30 de maio de 2007; e

VII - Ativo Regulatório: valor devido à ELETROBRÁS, definido anualmente por meio de portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia, decorrente da parte do diferencial mencionado no inciso VI deste artigo, não incidente na tarifa a ser processada no exercício seguinte ao do reconhecimento, e que acumula correção e remuneração das parcelas do diferencial não incidentes na tarifa dos anos anteriores." (NR)

"Art. 12. A ANEEL estabelecerá, anualmente, a tarifa de repasse a ser praticada pela ELETROBRÁS na comercialização da energia elétrica proveniente de ITAIPU.

§ 1º - A tarifa referida no caput terá como base:

I - o custo unitário do serviço de eletricidade de ITAIPU disciplinado no Anexo "C" do Tratado de ITAIPU;

II - o custo da remuneração por energia cedida pelo Paraguai;

III - a parcela do diferencial referido no inciso VI do art. 2º, que será definida anualmente por meio de portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia, decorrente da retirada do fator anual de reajuste de que trata o art. 6º da Lei nº 11.480, de 2007; e

IV - o saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, a que se refere o art. 20, assegurado o ressarcimento à ELETROBRÁS dos custos por ela incorridos.

§ 2º - Os concessionários deverão recolher à ELETROBRÁS, para crédito da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, o valor resultante da multiplicação da quota mensal da potência a que se refere o art. 11 pela tarifa de repasse de que trata o caput deste artigo.

§ 3º - O valor resultante da operação referida no § 2º deverá ser faturado pela ELETROBRÁS com os seguintes vencimentos:

I - primeira fatura: até o dia 10 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado;

II - segunda fatura: até o dia 20 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado; e

III - terceira fatura: até o dia 30 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado, sendo que o vencimento desta parcela relativa ao faturamento do mês de dezembro se dará até o último dia do mês de fevereiro.

§ 4º - As faturas em dólar dos Estados Unidos da América serão pagas em reais, à taxa de conversão correspondente à taxa média de venda calculada pelo Banco Central do Brasil, no dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da fatura, e disponível no SISBACEN Transação PTAX800, opção 5, Cotações para Contabilidade, ou outra que venha a ser fixada pelas autoridades monetárias brasileiras.

§ 5º - O concessionário que, nos termos deste artigo, não efetuar a liquidação da parcela mensal de que trata o § 3º, ficará sujeito ao disposto no art. 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993." (NR)

"Art. 13. Para fins de aplicação das regras e procedimentos de Comercialização de Energia, a usina de ITAIPU será considerada participante do MRE e a ELETROBRÁS, como Agente Comercializador de Energia de ITAIPU, será a titular das contabilizações efetivadas na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE decorrentes do MRE.

..............." (NR)

"Art. 14. A energia secundária decorrente da alocação feita pelo MRE à ITAIPU será contabilizada na CCEE a favor da ELETROBRÁS, obedecidas as regras e procedimentos de comercialização aprovadas pela ANEEL.

Parágrafo único. A ELETROBRÁS arcará com os custos de royalties, ressarcimento de encargos de administração e supervisão e de remuneração por cessão de energia decorrentes da energia secundária alocada à usina de ITAIPU." (NR)

"Art. 15. ...............

I - ...............

a) decorrentes dos pagamentos das distribuidoras à ELETROBRÁS provenientes do repasse da potência contratada de ITAIPU;

...............

c) de comercialização da energia secundária alocada à ITAIPU na CCEE;

II - ...............

a) com pagamentos realizados pela ELETROBRÁS correspondentes à aquisição dos serviços de eletricidade de ITAIPU;

...............

c) com compras de energia na CCEE para cobrir eventuais exposições da ELETROBRÁS decorrentes dos compromissos anuais de entrega da energia vinculada à potência contratada;

...............

e) referentes à compensação à ELETROBRÁS e ao Tesouro Nacional da retirada do fator anual de reajuste da dívida da ITAIPU constante de portaria interministerial e definido no § 1º do art. 6º da Lei nº 11.480, de 2007.

...............

§ 4º - O resultado da conta de que trata o caput será apurado, anualmente, pela ELETROBRÁS, devendo a apuração do resultado do ano de competência estar concluída até o dia 20 de abril do ano seguinte.

..............." (NR)

"Art. 16. ...............

...............

Parágrafo único. Para fins de incorporação do saldo da conta no cálculo da tarifa de repasse de potência, a ANEEL poderá utilizar estimativa, elaborada com base em saldo parcial constatado em 31 de outubro de cada ano, sem prejuízo de posterior ajuste." (NR)

"Art. 17. A ELETROBRÁS deverá informar à ANEEL, até o dia 25 de abril de cada ano, o resultado da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU do ano anterior." (NR)

Decreto 6.265/2007 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 2º, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 do Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...............

...............

VI - Diferencial: valor apurado anualmente decorrente da redução de receita da ELETROBRÁS e do Tesouro Nacional ocorrida em função da retirada do fator anual do índice de reajuste da inflação americana, incidente sobre os contratos de financiamento celebrados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU, e correspondente cessão de créditos para o Tesouro Nacional, a ser reconhecido como ativo regulatório e recuperado por meio de sua aplicação na tarifa de repasse de ITAIPU, nos termos da Lei nº 11.480, de 30 de maio de 2007; e

VII - Ativo Regulatório: valor devido à ELETROBRÁS, definido anualmente por meio de portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia, decorrente da parte do diferencial mencionado no inciso VI deste artigo, não incidente na tarifa a ser processada no exercício seguinte ao do reconhecimento, e que acumula correção e remuneração das parcelas do diferencial não incidentes na tarifa dos anos anteriores." (NR)

"Art. 12. A ANEEL estabelecerá, anualmente, a tarifa de repasse a ser praticada pela ELETROBRÁS na comercialização da energia elétrica proveniente de ITAIPU.

§ 1º - A tarifa referida no caput terá como base:

I - o custo unitário do serviço de eletricidade de ITAIPU disciplinado no Anexo "C" do Tratado de ITAIPU;

II - o custo da remuneração por energia cedida pelo Paraguai;

III - a parcela do diferencial referido no inciso VI do art. 2º, que será definida anualmente por meio de portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia, decorrente da retirada do fator anual de reajuste de que trata o art. 6º da Lei nº 11.480, de 2007; e

IV - o saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, a que se refere o art. 20, assegurado o ressarcimento à ELETROBRÁS dos custos por ela incorridos.

§ 2º - Os concessionários deverão recolher à ELETROBRÁS, para crédito da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, o valor resultante da multiplicação da quota mensal da potência a que se refere o art. 11 pela tarifa de repasse de que trata o caput deste artigo.

§ 3º - O valor resultante da operação referida no § 2º deverá ser faturado pela ELETROBRÁS com os seguintes vencimentos:

I - primeira fatura: até o dia 10 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado;

II - segunda fatura: até o dia 20 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado; e

III - terceira fatura: até o dia 30 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado, sendo que o vencimento desta parcela relativa ao faturamento do mês de dezembro se dará até o último dia do mês de fevereiro.

§ 4º - As faturas em dólar dos Estados Unidos da América serão pagas em reais, à taxa de conversão correspondente à taxa média de venda calculada pelo Banco Central do Brasil, no dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da fatura, e disponível no SISBACEN Transação PTAX800, opção 5, Cotações para Contabilidade, ou outra que venha a ser fixada pelas autoridades monetárias brasileiras.

§ 5º - O concessionário que, nos termos deste artigo, não efetuar a liquidação da parcela mensal de que trata o § 3º, ficará sujeito ao disposto no art. 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993." (NR)

"Art. 13. Para fins de aplicação das regras e procedimentos de Comercialização de Energia, a usina de ITAIPU será considerada participante do MRE e a ELETROBRÁS, como Agente Comercializador de Energia de ITAIPU, será a titular das contabilizações efetivadas na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE decorrentes do MRE.

..............." (NR)

"Art. 14. A energia secundária decorrente da alocação feita pelo MRE à ITAIPU será contabilizada na CCEE a favor da ELETROBRÁS, obedecidas as regras e procedimentos de comercialização aprovadas pela ANEEL.

Parágrafo único. A ELETROBRÁS arcará com os custos de royalties, ressarcimento de encargos de administração e supervisão e de remuneração por cessão de energia decorrentes da energia secundária alocada à usina de ITAIPU." (NR)

"Art. 15. ...............

I - ...............

a) decorrentes dos pagamentos das distribuidoras à ELETROBRÁS provenientes do repasse da potência contratada de ITAIPU;

...............

c) de comercialização da energia secundária alocada à ITAIPU na CCEE;

II - ...............

a) com pagamentos realizados pela ELETROBRÁS correspondentes à aquisição dos serviços de eletricidade de ITAIPU;

...............

c) com compras de energia na CCEE para cobrir eventuais exposições da ELETROBRÁS decorrentes dos compromissos anuais de entrega da energia vinculada à potência contratada;

...............

e) referentes à compensação à ELETROBRÁS e ao Tesouro Nacional da retirada do fator anual de reajuste da dívida da ITAIPU constante de portaria interministerial e definido no § 1º do art. 6º da Lei nº 11.480, de 2007.

...............

§ 4º - O resultado da conta de que trata o caput será apurado, anualmente, pela ELETROBRÁS, devendo a apuração do resultado do ano de competência estar concluída até o dia 20 de abril do ano seguinte.

..............." (NR)

"Art. 16. ...............

...............

Parágrafo único. Para fins de incorporação do saldo da conta no cálculo da tarifa de repasse de potência, a ANEEL poderá utilizar estimativa, elaborada com base em saldo parcial constatado em 31 de outubro de cada ano, sem prejuízo de posterior ajuste." (NR)

"Art. 17. A ELETROBRÁS deverá informar à ANEEL, até o dia 25 de abril de cada ano, o resultado da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU do ano anterior." (NR)