Decreto 10.114/2019 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 8.401, de 4 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º As bandeiras tarifárias serão homologadas pela ANEEL, anualmente, considerada a previsão das variações relativas aos custos de geração por fonte termelétrica e à exposição aos preços de liquidação no mercado de curto prazo que afetem os agentes de distribuição de energia elétrica conectados ao Sistema Interligado Nacional - SIN." (NR)

Decreto 10.114/2019 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 8.401, de 4 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º As bandeiras tarifárias serão homologadas pela ANEEL, anualmente, considerada a previsão das variações relativas aos custos de geração por fonte termelétrica e à exposição aos preços de liquidação no mercado de curto prazo que afetem os agentes de distribuição de energia elétrica conectados ao Sistema Interligado Nacional - SIN." (NR)